
No curso da história, profundas mutações levaram a sociedade da forma campesina e feudal até sua atual formatação capitalista e globalizada. Acompanhando tais mudanças, também a política criminal se transformou: de pautada no mito religioso local para fundada nas racionalidades científicas mais respeitadas. Um elemento, contudo, não cessa de permear os Estados há muitas gerações: o Direito Penal do Inimigo, um incessante afã de romper as limitações do exercício do poder e maximizar o controle arbitrário sobre a sociedade. O presente artigo trata da Política Criminal Atuarial: uma nova abordagem do fenômeno do crime que racionaliza o punitivismo por meio das ciências atuariais e técnicas gerenciais – estruturas sagradas e incontestáveis pelo senso comum do moderno Estado capitalista. Com um olhar atento e crítico, percebe-se que essa estrutura nada mais é que uma nova roupagem para o velho Direito Penal do Inimigo, com alta capacidade de permear e erodir o Estado Democrático de Direito – no que se inclui o Brasil.
INTRODUÇÃO
O presente estudo aborda a Política Criminal Atuarial, um novo modelo de política criminal emergido nos Estados Unidos a partir da década de 1970, com o abandono do Estado de Bem-estar Social que marcou o período pós Segunda Guerra Mundial. Busca-se compreender o contexto histórico em que surgira esse modelo de abordagem do fenômeno do crime; os pressupostos que lhe possibilitaram ganhar o campo de atuação estatal e expandir-se para diversos setores da persecução criminal; seu modo de operação; os fundamentos criminológicos que compõe sua racionalidade e, por fim, refletir acerca da compatibilidade dessa maneira de abordar o crime com o Estado Democrático de Direito, com especial destaque para o Brasil.
A tratativa aqui proposta justifica-se ao analisar o crescente descrédito em torno do previdenciarismo penal e do Estado de Bem-estar Social, que marcou uma ruptura com antigas certezas e inaugurou um período de transformações, avanços e retrocessos em diversas esferas do campo político e social. Em termos de controle de criminalidade, o abandono do ideal de reabilitação do criminoso trouxe consigo o desafio de legitimar o jus puniendi (direito de punir) estatal e, mais do que isso, a antiquíssima instituição da prisão. A tendência à adoção de medidas punitivistas, apostando no oposto dos ideais correcionalistas, serviu-se do fracasso da função preventiva especial positiva como retórica para uma centralização da política criminal na função preventiva especial negativa. Acompanhando seu tempo, a máquina punitiva do Estado capitalista simultaneamente serviu-se das ciências atuariais como instrumento e como argumento de racionalidade para o controle do crime.
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