
A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 13 de julho de 1990, representou um marco na defesa dos direitos infantojuvenis no Brasil. No entanto, mais de três décadas depois, as transformações sociais e tecnológicas impõem novos desafios, exigindo uma reflexão sobre a sua atualização. A expansão do ambiente digital tem levado crianças e adolescentes para meios passíveis de graves vulnerabilidades, como a exposição inadequada a conteúdos nocivos, a violência psicológica, o assédio online e práticas comerciais ilícitas, trazendo a temática da segurança digital e o desenvolvimento adequado e seguro de crianças e adolescentes como uma importante pauta a ser tratada pelo Estado, seja ele no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.
A digitalização da sociedade, inserida no projeto de modernidade, ou como alguns autores denominam de pós-modernidade[1], transformou profundamente as interações humanas, incluindo o desenvolvimento de crianças e adolescentes em atividades online. Institutos clássicos, como autonomia privada, a manifestação da vontade, a capacidade civil e a responsabilidade civil foram construídos a partir de pressupostos fáticos próprios de uma realidade presencial, analógica e espacialmente delimitada. A transposição dessas categorias para o ambiente digital tem ocorrido de forma fragmentada, muitas vezes por meio jurisprudencial em adaptações pontuais, sem uma necessária revisão e adequação do sistema jurídico.
Um reflexo dessa necessidade é o Projeto de Lei n.º 2628/2022, aprovado em agosto de 2025, denominado “ECA Digital”[2]. A lei impõe às plataformas digitais a responsabilidade de prevenir crimes e criar barreiras de proteção para crianças e adolescentes contra abusos virtuais, trazendo mecanismos de verificação de idade, restringindo práticas comerciais e proibindo a exploração de dados de menores para fins publicitários.
Os ambientes virtuais, que eram tidos como meras ferramentas acessórias, passaram a configurar espaços primários de socialização, lazer e educação para a infância e a juventude. A expansão acelerada, e por vezes desordenada, dessa infraestrutura de rede promove uma inserção massiva, contínua e precoce de crianças e adolescentes na internet, os quais, inseridos na cultura digital, passam a depender dessas plataformas para a construção de suas identidades, o exercício de sua cidadania e a manutenção de seus vínculos afetivos. Esse fenômeno de migração para o ciberespaço expõe uma necessidade de reflexão dogmática, social e institucional no cenário nacional e internacional, com o embate entre o avanço tecnológico e a atual incapacidade de resposta adequada das instituições públicas.
De um lado, o ordenamento jurídico brasileiro consagra, com base no artigo 227 da Constituição Federal[3], o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, reconhecendo, inclusive na esfera jurisprudencial, a condição de hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes[4]. A hipervulnerabilidade caracteriza-se pelo fato de acumularem a vulnerabilidade técnica e informacional comum a qualquer usuário da internet com a vulnerabilidade biológica, psíquica e cognitiva decorrente de sua condição de pessoa humana em fase de desenvolvimento. Por outro lado, em contradição a essa garantia constitucional, o Estado continua a admitir, com as exceções criadas e em implementação pelo ECA Digital, o acesso irrestrito, direto e desassistido de incapazes a ecossistemas digitais dotados de alta complexidade técnica, algorítmica e mercantil.
Como enfatiza Patricia Blanco, a proteção da infância precisa ser “atualizada e expandida para garantir segurança, bem-estar e cidadania às novas gerações também no ambiente online”[5], evidenciando a urgência de adaptar o ECA à era digital. Corroborando com esse intuito, um relatório da Agência Senado ressalta que, embora o Estatuto constitua um marco, “os avanços no mundo eletrônico são reais, e o ECA precisa acompanhar isso, sendo um texto normativo em constante evolução e atualização”[6].
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina divulgou dados que evidenciam a gravidade do cenário no Brasil, que atualmente ocupa a segunda posição no ranking mundial de cyberbullying, somando-se a isso um crescimento alarmante do aliciamento e do assédio sexual online de menores[7]. Essa perspectiva reforça a urgência de uma reavaliação da legislação e da criação de estruturas para monitoramento e fiscalização, justamente para acompanhar as rápidas mutações das interações digitais e combater ameaças cada vez mais frequentes na sociedade contemporânea e digital.
Essa permissividade do sistema jurídico brasileiro manifesta-se na ausência de mecanismos eficazes, universais e seguros de verificação etária e na carência de proteções e barreiras regulatórias adequadas pautadas pela primazia da segurança de vulneráveis na internet. Dessa forma, o público infantojuvenil está sendo submetido e empurrado a algoritmos projetados e orientados pela lógica comercial e predatória da economia da atenção. Nesse modelo de negócios das grandes empresas de tecnologia (big techs), o engajamento ininterrupto, a retenção do usuário na tela e a monetização de dados precedem o bem-estar, a segurança e a integridade do usuário.
No plano informacional e da privacidade, observa-se o tratamento indevido realizado em grande escala de dados pessoais de menores, que alimenta a hiperperfilização comercial, a vigilância comportamental e a publicidade abusiva direcionada, que se aproveita da ingenuidade e da falta de discernimento do público infantil.
Já em relação à segurança e à integridade física e moral, os hipervulneráveis sofrem com a exposição contínua e sem filtros a conteúdos manifestamente nocivos, como discursos de ódio, apologia à violência e à automutilação, que são impulsionados e entregues diretamente a eles por algoritmos programados para prolongar o tempo de visualização. Ademais, tornam-se alvos para o aliciamento, o assédio e a exploração sexual online dentro de plataformas digitais.
Por conseguinte, no plano da saúde pública, manifestam-se impactos à saúde mental e ao desenvolvimento de quadros de dependência tecnológica. Recursos e mecanismos de recompensa intermitente (como curtidas, notificações constantes e rolagem infinita de páginas) induzem crianças e adolescentes a terem comportamentos compulsivos, isolamento social, distúrbios do sono, além de picos de ansiedade e depressão.
À vista disso, a concretização da proteção digital de crianças e adolescentes alinha-se aos compromissos assumidos pelo Brasil na Agenda 2030 da ONU. O enfrentamento da economia da atenção e do design predatório é condição fundamental para atingir o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), uma vez que mitiga transtornos de ansiedade, depressão e a dependência tecnológica (gaming disorder). Da mesma forma, dialoga com o ODS 4 (Educação de Qualidade), que engloba o desenvolvimento seguro na primeira infância e o letramento digital, e com o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), que exige do Estado a construção de instituições capazes de fiscalizar, auditar e frear os abusos das grandes corporações transnacionais.
Em 2026, o Tribunal Superior da Califórnia julgou uma ação que debateu sobre a responsabilidade de grandes empresas de tecnologia por impactos relativos à saúde mental associado ao uso intensivo de redes sociais por crianças e adolescentes. É o primeiro caso de uma série de processos judiciais nos Estados Unidos. A discussão do Tribunal se concentrou no desenho e nas funcionalidades disponibilizadas pelas plataformas digitais e como a utilização precoce e prolongada pode gerar danos ao bem-estar e ao desenvolvimento integral na infância e na adolescência. [8]
Os recursos de rolagem infinita do feed, as reproduções automáticas de vídeos e as métricas de validação social utilizadas pelas plataformas em massa como mecanismos de retenção, construídos para a maximização do engajamento social e a prolongação do tempo de permanência dos usuários foram postos em discussão, bem como os efeitos muito mais potencialmente nocivos em indivíduos em formação física e psíquica, em estágio de desenvolvimento biopsicossocial. Em um outro caso estadunidense, a Meta e a Google foram responsabilizadas por terem possivelmente contribuído para o surgimento de transtorno de ansiedade, dismorfia corporal e ideação suicida em uma jovem que utilizava de redes sociais desde a sua infância[9].
A decisão traz à baila da discussão pontos fundamentais que vêm se acumulando há anos, principalmente sobre os riscos do modelo utilizado para engajamento nas redes sociais, e os impactos para indivíduos em formação biológica. No Brasil, a lógica não é diferente. A presença de crianças e adolescentes em meios digitais é massiva. Apesar de muitas plataformas fixarem a idade mínima de 13 anos, em seus termos de uso, a experiência do cotidiano de toda a população reflete outra realidade. Crianças já utilizam a internet, desde a primeira infância, permanecendo horas e passando a transpor a socialização, que era desenvolvida em ambientes físicos, para ambientes digitais estruturados para prolongar o seu tempo de permanência.
A TIC Kids Online 2025 indica que 85% da população de 9 a 17 anos possui perfil em, ao menos, uma rede social[10]. O instituto Datafolha mostra que 75% da população acredita que crianças e adolescentes passam tempo demais nas redes sociais, 93% consideram que esses jovens estão ficando viciados na internet, e, entre pais, 87% avaliam que as empresas não fazem o suficiente para proteger crianças no ambiente digital[11]. De acordo com os dados, é evidente que a utilização de redes sociais e o meio digital por crianças e adolescentes não se trata de um uso excepcional, mas condizem com a atual rotina da população infantojuvenil em seu estágio de desenvolvimento.
As plataformas digitais estão imbricadas em seu cotidiano. As crianças, em particular, utilizam desde cedo aparelhos que possuem redes sociais dos seus responsáveis. Quando não já as possuem, em contas criadas e supostamente monitoradas pelos responsáveis. O seu desenvolvimento fica, assim, condicionado ao uso de plataformas digitais que são criadas e conduzidas por algoritmos de excessiva atenção, que são construídos para agradar e dar gatilhos emocionais para a permanência do indivíduo. Essa permanência tem gerado a constante necessidade, em indivíduos submetidos a longos períodos de tela, de novas recompensas, o que afeta a capacidade de retenção de informações por longos períodos, já que o acúmulo de informações online é entregue ao indivíduo de uma forma rápida e de forma curta, para justamente atrair e gerar a necessidade de nova recompensa imediata.
A forma como os conteúdos são expostos para toda a população é de algo rápido, sem profundidade e construída para sempre querer mais. As interações sociais que são inerentes ao desenvolvimento do ser humano estão sendo substituídas por interações online, onde são levados a acreditar em vidas que são recortadas para parecerem perfeitas em suas redes sociais. A ansiedade, o medo e a angústia dessas pessoas são construídos a partir de mundos criados distantes da realidade. A comparação entre si e entre o construído digitalmente, principalmente após a criação e disseminação massiva das inteligências artificiais, constituem uma nova forma de vida. A digitalização ultrapassou a mera transposição de interações físicas para o meio virtual. O que antes servia apenas para encurtar distâncias em relações construídas presencialmente, hoje transformou-se na construção nativa de um novo ambiente, onde a socialização ocorre de forma primária e, frequentemente, de maneira exclusivamente digital.
A massificação dessa forma de vida cria novos problemas, novos lugares, novos sujeitos de direito e novas vulnerabilidades.
Plataformas, segundo Gillespie, atuam principalmente como intermediárias de acesso e oportunidade. Orientam a percepção do indivíduo sobre o que são e o que se pode esperar delas[12]. São arquiteturas digitais programáveis, desenhadas e construídas para organizar interações entre diferentes atores, orientadas para uma coleta de dados sistematizada, processamento algorítmico e para a circulação e monetização de dados[13].
Embora no dia a dia as redes sociais sejam vistas apenas como espaços para conversar, compartilhar, comentar ou assistir a vídeos, essas atividades dependem de um sistema cuja lógica vai muito além da simples mediação. Elas estruturam as condições da interação por meio de dados, algoritmos, interfaces, modelos de negócio e regras de uso, gerando efeitos que ultrapassam a experiência individual e moldam as próprias relações sociais.
É comum atribuir os riscos das redes sociais apenas ao uso inadequado por atores mal-intencionados, tratando as plataformas como se fossem meios pelos quais problemas sociais preexistentes apenas circulavam. No entanto, essas infra estruturas desempenham um papel ativo: a interação entre algoritmos, design e estímulos organiza a experiência e orienta padrões de comportamento. Assim, os algoritmos e o design moldam intencionalmente a vivência dos usuários e, consequentemente, os próprios indivíduos. Trata-se de uma força de atração tão poderosa sobre a psiquê e a identidade humana, e tão predominante na vida cotidiana, que transforma a maneira como as pessoas pensam, se comportam e se relacionam[14].
A questão central é que, nas economias digitais mediadas por plataformas, não interessa às empresas apenas o que o usuário faz, mas como essa atividade pode ser convertida em valor. Esse processo ocorre pela comoditização: as plataformas transformam atividades, emoções e ideias em mercadorias negociáveis, como atenção e dados. Nesse modelo, as pessoas têm pouco ou nenhum acesso ao modo como suas interações são monetizadas, enquanto sofrem uma pressão sistemática para compartilhar cada vez mais informações[15].
É nesse contexto que atenção e dados deixam de ser meros subprodutos e passam a atuar como o combustível de toda a estrutura. A arquitetura das redes sociais opera como um sistema de captura de atenção que se assemelha à dinâmica de um cassino. Elas funcionam a partir de um ciclo de retroalimentação baseado em validação social. Ações simples como rolar a tela, clicar ou atualizar o feed vêm acompanhadas de estímulos visuais, sonoros e táteis e, sobretudo, de um padrão de recompensa intermitente. Como a pessoa nunca sabe quando ou qual será o próximo prêmio, a busca torna-se compulsiva e a repetição se intensifica, evidenciando como a atenção e o tempo de permanência se tornaram os objetos centrais no desenho dessas experiências digitais.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Classificação Internacional de Doenças, já reconhece formalmente o Transtorno de Jogos Eletrônicos, o que abre precedente para o debate sobre outras formas de patologias digitais (CID-11)[16]. No entanto, a aplicação do termo “dependência” ao uso geral de dispositivos e redes sociais ainda é objeto de debate na comunidade científica. Parte da literatura busca esclarecer em que medida há relação causal direta entre o uso das plataformas e quadros clínicos de dependência. Ao mesmo tempo, há uma convergência crescente de que certos mecanismos de design podem sim induzir usos não saudáveis, sobretudo entre crianças e adolescentes, trazendo prejuízos ao seu bem-estar e afetando a socialização, o desempenho escolar, a rotina diária ou a própria saúde[17].
Diretrizes internacionais e nacionais têm sido estabelecidas para orientar a introdução e o uso de telas na infância. Recomenda-se que crianças menores de dois anos não sejam expostas a telas e que, entre dois e cinco anos, o tempo seja limitado a no máximo uma hora diária, sempre com supervisão e conteúdo apropriado. Orienta-se que o uso seja introduzido de forma gradual, priorizando interações presenciais, brincadeiras ativas, sono adequado e limites progressivos por faixa etária. Crianças com acesso livre e irrestrito às telas tendem a apresentar maiores índices de irritabilidade, dificuldades de atenção, alterações de sono e menor repertório de habilidades socioemocionais. Por outro lado, aquelas com acesso controlado e mediado demonstram melhor regulação emocional, maior engajamento social presencial e indicadores mais favoráveis de qualidade de vida e saúde mental[18].
Nesse contexto, a exposição indiscriminada e sem supervisão a dispositivos digitais, quando associada a prejuízos psíquicos relevantes, pode ser compreendida como situação de risco ao desenvolvimento. Crianças e adolescentes estão mais vulneráveis aos impactos negativos das redes sociais, uma vez que as partes cerebrais envolvidas no controle de impulsos e na autorregulação se desenvolvem tardiamente. O dever de cuidado com crianças e adolescentes não se limita à prevenção de danos físicos evidentes, mas também abrange a proteção diante de riscos emocionais e psicológicos.
Países, organizações internacionais e poderes públicos ao redor do mundo têm voltado a sua atenção perante a responsabilização de empresas de tecnologia, inclusive com medidas regulatórias que possibilitem redução de riscos para saúde mental e a promoção do bem-estar de crianças e adolescentes. A União Europeia, por meio do Digital Services Act (DAS) e do General Data Protection Regulation (GDPR) introduz obrigações que atingem práticas associadas a design persuasivo e estabelece, entre outros pontos, restrições à publicidade direcionada a menores, de forma a pressionar que serviços online adotem escolhas de design mais compatíveis com a proteção desse público. O GDPR limita o perfilamento de dados de crianças e reforça a exigência de configurações de privacidade por padrão, reduzindo o espaço para estratégias de engajamento e retenção baseadas em rastreamento intensivo e coleta excessiva de dados[19].
2 O ECA DIGITAL COMO MARCO INICIAL DE UMA NORMATIVA NECESSÁRIA
O Projeto de Lei que deu origem ao ECA Digital (PL 2.628/22) foi originalmente proposto pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE) em 2022, contudo, o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) foi sancionado em setembro de 2025, tendo entrado em vigor em 17 de março de 2026, surgindo como uma atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente para o ambiente online.
Em complemento, o ECA Digital passou a operar em uma rede normativa formada também pelo Decreto nº 12.622/2025 e, posteriormente, pela conversão da Medida Provisória nº 1.317/2025 na Lei nº 15.352/2026, além da regulamentação posterior, inclusive pelo Decreto nº 12.880/2026.
O Decreto 12622, de 17 de setembro de 2025, foi o responsável pela designação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade administrativa autônoma para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Já a Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 criou as carreiras de regulação e fiscalização de dados de proteção de dados. O Decreto 12.880, de 18 de março de 2026 foi a última disposição normativa da matéria, que instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e Adolescente no Ambiente Digital[20].
O Estatuto adentra ao mundo jurídico estabelecendo um marco regulatório no Brasil ao impor às plataformas digitais deveres de proteção integral da infância e adolescência no ambiente online. Em contraste com a lógica de autorregulação até então predominante, a legislação define uma normativa que combina obrigações preventivas, restrições a práticas nocivas e mecanismos de transparência.
Na justificativa do projeto de lei, foram tecidos comentários sobre a necessidade do avanço em relação à segurança do uso da rede e a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo, bem como que o instrumento normativo foi elaborado seguindo as legislações internacionais e o ritmo das inovações tecnológicas. A base, segundo a justificativa, foi a prevalência absoluta do interesse das crianças e adolescentes, a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento biopsíquico e a proteção contra a exploração comercial indevida.[21]
Assim, o presente artigo trará comentários sobre os pontos mais importantes do novo Estatuto. A intenção do estudo não é esgotar ou reproduzir o seu conteúdo, mas sim trazer pontos que representaram uma nova perspectiva do instrumento normativo para a proteção dos hipervulneráveis, para, posteriormente, trazer considerações sobre os desafios ainda presentes na atualidade para a sua concretização.
Diferentemente do ECA, o ECA Digital dirige sua proteção a crianças e adolescentes no ambiente digital e amplia sua incidência não apenas a produtos e serviços voltados ao público infantojuvenil, mas além disso àqueles com probabilidade de acesso, alcançando ofertas que apresentem grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento psicossocial, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.211/2025. Essa ampliação do campo de incidência representa importante densificação conceitual do regime protetivo, ainda que sua operabilidade concreta dependa de critérios regulatórios posteriores.
Dentre os princípios a orientar a utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes, cabe menção à garantia de sua proteção integral; à prevalência absoluta de seus interesses; à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; à segurança contra a exploração, o abuso, a ameaça e outras formas de violência; à proteção contra a exploração comercial; à promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e à transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes (artigo 4º da Lei n.15.211/25). Adiciona o artigo 5º da Lei os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança no que se refere aos produtos ou serviços de tecnologia da informação, observados os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como sua proteção integral, especial e prioritária.[22]
Inspirada em referências internacionais de regulação orientada pelos riscos e pelos deveres de Cuidado, a lei traz expressamente o dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia direcionados a crianças e adolescentes em prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição ou facilitação de contato, cabendo, ainda, realizar gerenciamento de riscos e de impactos direcionados à segurança e à saúde de crianças e adolescentes. O modelo adotado pelo ECA Digital aproxima-se, em parte, do Age Appropriate design Code do Reino Unido.[23]
O art. 2º do ECA Digital inova ao estabelecer definições técnicas específicas para doze categorias, entre elas rede social, caixa de recompensas, monetização e impulsionamento.
Os doze incisos do art. 2º do ECA Digital representam um avanço normativo significativo para a proteção infantojuvenil no ambiente digital; ainda assim, suscitam tensões conceituais relevantes, especialmente quanto a ferramentas de supervisão parental sem padrões de proporcionalidade, ao conceito de rede social diante de plataformas híbridas e federadas, ao perfilamento sem distinção entre comercial e orgânico e à noção de controle editorial frente à realidade técnica dos serviços de streaming.[24]
O art. 3º estabelece os princípios gerais e concretiza mandamentos constitucionais que permeiam a aplicação de todos os deveres previstos nos artigos seguintes (Brasil, 1988; Brasil, 2025c). É no art. 3º que estão os dois pilares de aplicação do ECA Digital: o dever de proteção prioritária de crianças e adolescentes e o direito-dever de educação, orientação e acompanhamento parental no uso da internet. Essa previsão normativa é fundamental por superar os debates sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas plataformas digitais, estabelecendo que, em eventuais conflitos entre interesses econômicos e direitos de crianças e adolescentes, estes últimos devem prevalecer.
Destaca-se também o debate sobre o dever de cuidado, conceito jurídico que vai além da simples proteção para se fundamentar na doutrina da proteção integral e na responsabilidade compartilhada (art. 227 da Constituição Federal e arts. 18 e 70 do ECA). Essa premissa impõe a prevenção contra ameaças e violações aos direitos de crianças e adolescentes.
O art. 3º consolida a aplicação da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF) na infraestrutura digital, ao positivar a “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (inciso III) e a “segurança contra exploração comercial” (inciso IV), a norma reconhece as vulnerabilidades cognitivas e informacionais do público infantojuvenil, exigindo garantias regulatórias específicas. O art. 5º operacionaliza esses fundamentos, transformando princípios do art. 3º em obrigações concretas de segurança e prevenção que compõem o núcleo dos deveres.
Os artigos 6º, 7º e 8º deslocam o regime para deveres preventivos por padrão desde a sua concepção e desenvolvimento. A legislação traz a proibição de acesso de crianças e adolescentes a conteúdos e serviços impróprios, inadequados ou proibidos por lei. A ideia de proteção e segurança “por design” já constava no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurada pelo art. 71, que garante a crianças e adolescentes o direito a produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
O art. 9º complementa tais obrigações ao vedar a mera autodeclaração e exigir mecanismos confiáveis de verificação etária a cada acesso a conteúdos impróprios. O Estatuto inova ao estruturar meios efetivos de aferição de idade (arts. 11 a 15), fortalecendo a supervisão parental. Quanto às redes sociais, a lei exige que perfis de menores de até 16 (dezesseis) anos estejam vinculados à conta de um de seus responsáveis legais. Esse comando traduz-se em obrigações operacionais para as plataformas, quais sejam: I) avaliar conteúdos conforme a faixa etária e a classificação indicativa (inciso II); II) estruturar sistemas que impeçam o acesso a materiais inadequados (inciso III); e III) adotar, desde a concepção do serviço, configurações padrões que evitem o uso compulsivo e protejam a saúde mental (inciso IV).
O art. 16 da Lei determina o dever dos fornecedores de elaborar relatórios de análise de impacto, monitoramento e avaliação. Os artigos 16 a 18 trazem a seção do Estatuto sobre a supervisão parental. O artigo 18 traz expressamente a necessidade de construção de mecanismos que tornem possível a supervisão dos responsáveis. Porém, o estatuto delega uma responsabilidade à parentalidade que pode não ser efetiva, tendo em vista que muitas vezes os próprios pais não possuem capacidade técnica nem mesmo informacional de realizar o dever de cuidado. Veremos sobre tal problemática mais a fundo na próxima seção do artigo. Os artigos 19 a 21 trazem conteúdos sobre produtos de monitoramento infantil e proibições de jogos eletrônicos com caixas de recompensa.
Os artigos 22 e 23 vedam, para crianças e adolescentes, a utilização de técnicas de perfilamento, isto é, o tratamento de dados para classificar usuários e inferir comportamentos, interesses ou vulnerabilidades, com finalidade publicitária. Ao restringir essas práticas, a norma limita formas de exploração comercial baseadas em segmentação e estímulos personalizados. Dessa forma, quanto à publicidade no meio digital, é vedada a utilização de tais técnicas para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes. Veda-se, ainda, aos provedores de internet a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratam crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva.
A fim de fortalecer a prevenção e o combate a violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão remover os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual e de aliciamento detectados em seus produtos e serviços, comunicando às autoridades nacionais e internacionais competentes (artigos 28 a 30). Estabelece a lei no artigo 35 sanções pelo descumprimento das obrigações nela previstas, compreendendo, dentre as penalidades, a multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no país, a suspensão temporária das atividades, ou até a proibição de exercício das atividades. Por fim, dispõe que a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital terá a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da lei.
A lei combina diferentes vias de proteção para reduzir riscos associados ao bem-estar e à saúde de crianças e adolescentes. O ECA Digital explicita deveres que passam a orientar o funcionamento das redes sociais e a revisão de seus mecanismos e funcionalidades. Com a entrada em vigor em março de 2026, segue-se a etapa de implementação com a regulamentação, definição de parâmetros técnicos, produção de dados para a capacidade de fiscalização e responsabilização. Nesse cenário, a efetividade da lei depende da articulação entre deveres das empresas de tecnologia, capacidade de implementação e fiscalização do Estado e acompanhamento social, em linha com o princípio da responsabilidade compartilhada.
A inovação legislativa promovida pelo ECA Digital, apesar de representar um avanço dogmático rumo à superação da autorregulação das plataformas digitais, possui complexos dilemas operacionais para a sua efetivação, conforme será exposto. A proteção digital de crianças e adolescentes, para superar o plano da mera literalidade, exige a busca de um sistema fiscalizatório. O referido diploma legal intenta a estruturação de um modelo híbrido, amparado em uma articulação entre regulação estatal e corresponsabilidade privada, porém falha quando transfere a responsabilidade da operacionalização da lei para a ANPD.
Nesse contexto, a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) não atua apenas como um referencial principiológico, mas como um parâmetro normativo de responsabilização estatal. Ao estabelecer os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a Agenda impõe aos Estados o dever de enfrentar os riscos inerentes ao ambiente digital, mitigando o tratamento indevido de dados pessoais, a exposição a conteúdos nocivos e o estímulo ao adoecimento mental provocado pelo design predatório das plataformas.[25]
Esse dever é reforçado pelo Comitê dos Direitos da Criança da ONU, no Comentário Geral nº 25 (2021). O documento orienta a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança ao ambiente digital, estabelecendo que a proteção deve ser garantida desde a concepção tecnológica dos serviços (by design)[26]. A insuficiência de medidas mitigatórias superficiais tornou-se ainda mais evidente com os recentes alertas globais emitidos pela ONU em 2026. A organização vem advertindo a comunidade internacional sobre o crescimento exponencial dos riscos que os jovens enfrentam online, categorizando-os em riscos tecnológicos (como o uso abusivo de inteligência artificial), riscos de acesso e distribuição (impulsionamento algorítmico e desigualdade digital) e riscos de conteúdo (desinformação, discurso de ódio e assédio).
Em consonância, a publicação dos Princípios Globais para a Integridade da Informação pela própria ONU reafirma que o Estado deve frear a economia da atenção, impondo incentivos saudáveis e limitando o poder de influência das grandes corporações de tecnologia.[27]
Para que se dimensione a eficácia da legislação, tomemos como exemplo o estudo de Wood, ao debruçar-se sobre os efeitos do Digital Services Act (DSA) europeu e do Age-Appropriate Design Code britânico, o qual identificou 128 modificações nas normativas e nas funcionalidades de serviços digitais de 2017 a 2024[28]. Essas alterações voltaram-se, em quase a sua totalidade, à adoção de configurações padrões de privacidade mais restritivas. Tal constatação pode sugerir que a força de coerção da norma está diretamente intrincada com a sua mutabilidade, devendo esta possuir uma fiscalização efetiva, possibilitando o impacto direto na vida digital da população infantojuvenil.
Contudo, a arquitetura delineada pelo ECA Digital denota um confronto regulatório, quando elege a ANPD como instância central da fiscalização. A legislação traz novos conceitos e novas sanções, mas ainda subsiste uma grave lacuna na capacidade do Estado em promover a materialidade e a operacionalidade desta norma.
A materialidade, no que tange à técnica algorítmica dos riscos, exige corpo técnico e avanços tecnológicos além daqueles que as grandes empresas de tecnologia digital possuem. O ente regulador, então, permanece em dependência epistêmica das grandes empresas de tecnologia. Em sua base, o Estado encontra limites estruturais para contraditar de maneira autônoma as respostas e os relatórios de risco fornecidos pelas próprias plataformas.
No que tange à implementação dos direitos assegurados pelo texto, é encontrado um novo e complexo dilema no campo dos direitos fundamentais. O próprio dever de impedir o acesso dos hipervulneráveis a conteúdos impõe às empresas o dever de criar diversas barreiras de entrada em suas ferramentas. Os métodos possíveis para a referida aferição, como biometria facial, verificação de documentos oficiais de identidade ou a conexão com contas oficiais do governo demandam uma coleta massiva e perigosa de dados sensíveis.
Institui-se, então, uma tensão entre o dever de proteção da criança de conteúdo e contatos que podem prejudicar seu desenvolvimento e a garantia da segurança dos seus dados, possibilitando riscos como submissão à hipervigilância, perfilamento por reconhecimento facial, bem como a extração e uso indevido de dados de pessoas vulneráveis. O tema deve ser compreendido de forma multidimensional e interdisciplinar.
A dependência digital na infância e na adolescência não pode mais ser compreendida como fenômeno isolado ou mera consequência de escolhas individuais. As redes sociais não são meras intermediárias neutras, mas infraestruturas programadas para monetizar dados e engajamento, moldando comportamentos e experiências sociais. Quando associada à vulnerabilidade neuropsicológica própria da infância e adolescência, essa lógica pode favorecer padrões de uso compulsivo, prejuízos à saúde mental, gerar conflitos familiares e impactos físicos decorrentes da privação de sono e do sedentarismo. Assim, o dever de proteção frente ao risco psíquico, já reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser interpretado de forma ampliada, alcançando não apenas a atuação parental, mas também a responsabilidade das empresas na concepção de ambientes digitais mais seguros por design.[29]
Soma-se a esse contexto, a mutabilidade constante que é intrínseca das plataformas digitais. As big techs operam, em constante desenvolvimento, com testes automatizados para otimização das taxas de engajamento e retenção. Segundo Fisher, nem as próprias redes sociais compreendem com exatidão como os algoritmos de impulsionamento de conteúdo regem seus ambientes de fato, visto que os sistemas operam de forma semi autônoma. [30]
A própria identificação de algum padrão de design concebido por elas para fraudar o discernimento de pessoas em situação de vulnerabilidade torna-se uma tarefa complexa perante essa mudança. Ao contrário da constante mutabilidade do mundo digital, a norma jurídica é estável. A resposta estatal exigida é outra, devendo esta induzir a transição de um modelo de entrega de relatórios e documentos para um regime de auditoria externa de códigos fontes, das lógicas algorítmicas e de desenvolvimento das plataformas.
Nesse sentido, fica evidenciado o primeiro, e talvez mais complexo, desafio da eficácia do ECA Digital, que será a obrigação de desvinculação do método de impulsionamento de conteúdo baseado na otimização de tempo de uso pelos usuários, para a implantação de um sistema que não encoraje o uso compulsivo por crianças e adolescentes. É primordial destacar que, para que essa determinação seja cumprida com êxito, as redes sociais terão de abrir mão, pelo menos quando se tratar de crianças e adolescentes, do seu sistema de impulsionamento movido por algoritmos ou ao menos reformar esse sistema, cabendo ainda o dever de comprovar essas mudanças, nos termos do artigo 31, inciso VII, da referida lei.[31]
Outro desafio está na delimitação da soberania nacional, com as empresas de tecnologia digital. O fato de o conteúdo estar hospedado em nuvem e a característica transnacional das plataformas digitais acabam dificultando a eficácia de alguma coerção territorial. Possíveis danos a direitos tutelados pelo estatuto podem ocorrer por meio de infraestruturas alocadas em outras jurisdições. Dessa forma, há de se pensar em instrumentos e mecanismos multinacionais de colaboração, fiscalização e sanção.
Sob um prisma sociojurídico, a eficácia do ECA Digital encontra-se correlacionada a uma desigualdade informacional, de renda e de acesso a direitos estruturais na sociedade brasileira. A legislação pressupõe a ampliação da supervisão parental e a configuração de ferramentas de controle familiar. Todavia, em uma parcela da sociedade na qual os responsáveis legais carecem de letramento digital, a atribuição do ônus fiscalizatório à família do vulnerável pode se converter em uma culpabilização parental indevida.
O dever de cuidado não pode repousar na ativação de restrições parentais. A exigência traduzida pela Constituição Federal impõe que o próprio Estado adote medidas para a proteção desse grupo, e é necessária a transferência para que os indivíduos possam transitar, da mesma forma que no mundo físico, em ambientes digitais seguros, bem como que esses ambientes sejam construídos e desenhados para a sua seguridade. O Estado deve atuar de forma a não permitir que a hipossuficiência técnica dos responsáveis legais resulte na desproteção de grupos vulneráveis.
Devem ser elaboradas políticas públicas para letramento digital de pais e responsáveis, bem como a criação de agendas para incentivar em crianças e adolescentes o pensamento crítico em relação às plataformas digitais e meios digitais de sociabilidade. Além da fiscalização e da normatização, o Estado deve atuar por meio das instituições públicas e privadas com o fim de possibilitar aos indivíduos e seus responsáveis legais dos riscos da internet no seu desenvolvimento.
O Brasil se distancia da consecução do ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), vez que a falta de capacidade estatal para contraditar os relatórios de risco fornecidos pelas próprias plataformas fragiliza a governança e a eficácia da lei. Sob um prisma estrutural, a eficácia do ECA Digital está intrinsecamente correlacionada a uma profunda desigualdade informacional e de renda, evidenciando um distanciamento para a concretização do ODS 10 (Redução das Desigualdades). O dever de cuidado não pode repousar na mera ativação de restrições parentais, a exigência traduzida pela Constituição Federal e pela Agenda 2030 impõe que o próprio Estado atue de forma incisiva, exigindo que os ambientes digitais sejam construídos e desenhados para a segurança dos incapazes. O enfrentamento desse modelo econômico requer, portanto, que a hipossuficiência técnica das famílias não resulte na desproteção das crianças, demandando soluções multilaterais e uma auditoria estatal efetiva que vá além de imposições retóricas desprovidas de concretude.
Não é de interesse das companhias ter o pleno conhecimento dos efeitos negativos aos usuários e, consequentemente, aos responsáveis, visto que essa informação pode exigir a reorganização do sistema e, possivelmente, a perda de características que, apesar dos evidentes danos ao público, tornam as plataformas lucrativas.[32]
A efetividade do princípio da proteção integral demanda soluções multilaterais que enfrentam o modelo econômico pautado pela economia da atenção, não adotando somente medidas sem eficácia plena com imposições retóricas desprovidas de concretude no plano digital.
A transposição das interações humanas para o mundo digital reconfigurou profundamente a vivência e o desenvolvimento de crianças e adolescentes, transformando as plataformas virtuais em espaços primários de socialização, aprendizagem e construção de subjetividades. Nesse cenário, o estudo evidencia que o público infantojuvenil não acumula apenas a vulnerabilidade técnica e informacional inerente a qualquer usuário da internet, mas uma hipervulnerabilidade decorrente de sua condição peculiar de pessoa humana em fase de desenvolvimento. Esse fator torna o grupo especialmente exposto aos estímulos persuasivos da economia da atenção, estruturada na maximização do engajamento, na exploração do tempo de tela e no tratamento em grande escala de dados pessoais.
Embora a promulgação do ECA Digital represente uma novidade normativa indispensável para superação do modelo de autorregulação das empresas de tecnologia, o novo instrumento legal mostra-se operacionalmente insuficiente para assegurar, por si só, a tutela integral exigida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável firmados pelo Brasil perante a ONU. O texto legal inovou ao positivar os deveres de prevenção e transparência, além de proibir a verificação etária por mera autodeclaração e vetar o perfilamento comportamental e a análise emocional voltados ao direcionamento de publicidade infantil. Contudo, ainda carece de regulamentação técnica e de aplicabilidade prática.
A excessiva centralização das prerrogativas de fiscalização e sanção na Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) gera uma desconexão jurídica da norma com a realidade. Diante da alta complexidade algorítmica e da estrutura das big techs, a autoridade estatal padece de capacidade informacional, visto que ainda não conta com corpo técnico para auditagem de algoritmos da mesma forma com que os riscos digitais aumentam a cada minuto. Soma-se a isso o desafio da cooperação jurídica internacional frente ao caráter transnacional das corporações de tecnologia, cujos servidores e modelos de negócios transcendem as fronteiras da jurisdição nacional.
Observa-se que o ECA Digital atribui aos pais e responsáveis um ônus de supervisão e acompanhamento parental sem, contudo, fornecer o respaldo de políticas públicas efetivas de inclusão e letramento digital. Em um contexto marcado por disparidades socioeconômicas e informacionais, transferir à família o dever de vigiar e mediar plataformas digitais criadas para viciar induz a uma culpabilização parental indevida. No Sul Global e em especial no Brasil, a hipervulnerabilidade é interseccional, tendo em vista que a criança pobre, que divide um único smartphone com a família inteira, sofre impactos muito mais severos do que a criança de classe alta com supervisão dedicada.
Desta forma, a efetivação da proteção dos hipervulneráveis no ambiente online não pode acabar somente com a promulgação do ECA Digital, devendo se tratar de um processo dinâmico e contínuo. Para que o princípio constitucional e os ODSs se concretizem no ciberespaço, é necessário o avanço na criação de capacidade institucional do Estado, na consolidação de normas intersetoriais com regulação colaborativa e na formulação de políticas públicas permanentes de educação digital voltadas às famílias e educadores. Com o fortalecimento da governança regulatória, do dever de cuidado compartilhado e da responsabilidade objetiva das plataformas será possível iniciar um debate sobre um possível ambiente digital seguro, ético e compatível com o pleno desenvolvimento das futuras gerações.
REFERÊNCIAS
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[1] Utilizo do conceito de “projeto de modernidade ocidental” trazido por Habermas em “O Discurso Filosófico da Modernidade”. Por ele, entende-se que a Modernidade, enquanto um projeto inacabado, seria um conjunto de processos que foram se acumulando com visões sobre o projeto de sociedade moderna desenvolvido dentro da tradição de pensadores que se iniciou no Iluminismo e até hoje está propondo formas de organização racional das condições de vida e das relações sociais, conforme valores específicos da sociedade ocidental. Conferir: HABERMAS, Jurgen. O Discurso Filosófico da Modernidade. Publicações Dom Quixote. Lisboa. 1998.
[2] Brasil, Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15211.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
[3] Brasil. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
[4] A hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes em julgamentos de Recursos Especiais. Para mais informações, favor verificar o inteiro teor dos recursos REsp 1.517.973/PE e REsp 1.613.561/SP.
[5] BLANCO, Patrícia. 35 anos do ECA e o desafio de proteger crianças e adolescentes na era digital. Educamídia. Disponível em: https://www.educamidia.org.br/35-anos-eca-digital-proteção-crianças. Acesso em: 1º set. 2026.
[6] AGÊNCIA SENADO. ECA completa 35 anos com avanços históricos e novos desafios. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/agencia-senado-eca-35-anos. Acesso em: 05 ago. 2026.
[7] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (TJSC). Infância conectada: os desafios da proteção digital nos 35 anos do ECA. Disponível em: https://tjsc.jus.br/infancia-conectada-eca-digital-desafios. Acesso em: 1º set. 2026.
[8] OLIVEIRA, Lígia de Morais; HORTA, Nanayra. Algoritmos e direitos: o ECA Digital frente à dependência tecnológica. RECIIS – Revista Eletrônica de Comunicação, Informação e Inovação em Saúde, Rio de Janeiro, v. 20, e5603, p. 1-10, 2026. DOI: https://doi.org/10.29397/reciis.v20.5603. Disponível em: https://www.reciis.icict.fiocruz.br/index.php/reciis/article/view/5603. Acesso em: 14 ago. 2026.
[9] DUFFY, Clare; DELOUYA, Samantha. Big techs são acusadas de “viciarem” crianças intencionalmente nos EUA. CNN Brasil, São Paulo, 10 fev. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/big-techs-sao-acusadas-de-viciarem-criancas-intencionalmente-noseua/#goog rewarded. Acesso em: 15 ago. 2026.
[10] SENNE, Fábio; ADIB, Luisa. TIC Kids Online Brasil 2025: principais resultados. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2025. Disponível em: https://www.cetic.br/media/analises/tic kids online brasil 2025 principais resultados.pdf. Acesso em: 10 ago. 2026.
[11] MELLO, Patrícia Campos. Famílias acham que filhos com menos de 14 anos não devem ter celular, nem acessar rede social. Folha de S.Paulo, São Paulo, 11 set. 2024. Cotidiano. Disponível em: https://www1.folha. uol.com.br/cotidiano/2024/09/familias-acham-que-filhos-com-menos-de-14-anos-nao-devem-ter-celular-nemacessar-rede-social.shtml. Acesso em: 10 ago. 2026.
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[13] VAN DIJCK, José; POELL, Thomas; DE WAAL, Martijn. The platform society: public values in a connective world. Oxford: Oxford University Press, 2018.
[14] FISHER, Max. A máquina do caos: como as redes sociais reprogramaram nossa mente e nosso mundo. São Paulo: Todavia, 2023.
[15] VAN DIJCK, 2018.
[16] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Gaming disorder. Geneva: WHO, [s.d.]. Disponível em: https://www.who.int/standards/classifications/frequently-asked-questions/gaming-disorder. Acesso em: 14 jul. 2026
[17] BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social (coord.). Crianças, adolescentes e telas: guia sobre usos de dispositivos digitais. Brasília, DF: Secom/PR, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/ secom/pt-br/assuntos/uso-de-telas-por-criancas-e-adolescentes/guia. Acesso em: 27 jul. 2026.
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[19] UNIÃO EUROPEIA (UE). Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. Relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Jornal Oficial da União Europeia, Bruxelas, L 119, 4 maio 2016. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj. Acesso em: 27 jul. 2026.
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[20] BRASIL. Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025. Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para cumprimento de ordens judiciais de bloqueio. Brasília, DF, p. 7, 18 set. 2025
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[21] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2628, de 2022. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Brasília, DF: Senado Federal, 2022. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154901. Acesso em: 1º set. 2026.
[22] MIOLARO, Enzo; PIOVESAN, Flávia. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/25): avanços regulatórios e os desafios na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Revista Contemporânea, v. 5, n. 12, p. 1-27, 2025. Pg. 6.
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[25] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development. Nova York: ONU, 2015. Disponível em: https://sdgs.un.org/2030agenda. Acesso em: 1º set. 2026.
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[27] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Princípios Globais das Nações Unidas para a Integridade da Informação: Recomendações para Ação de Múltiplas Partes Interessadas. ONU, 2024. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2024-07/ONU_PrincipiosGlobais_IntegridadeDaInformacao_20240624.pdf. Acesso em: 1º set. 2026.
[28] WOOD, Steve. Impact of regulation on children’s digital lives. Digital Futures for Children, LSE & 5Rights Foundation, 2024. Disponível em: https://eprints.lse.ac.uk/123522/. Acesso em: 1º set. 2026.
[29] OLIVEIRA, Lígia de Morais; HORTA, Nanayra. Algoritmos e direitos: o ECA Digital frente à dependência tecnológica. RECIIS – Revista Eletrônica de Comunicação, Informação e Inovação em Saúde, Rio de Janeiro, v. 20, e5603, p. 1-10, 2026. DOI: https://doi.org/10.29397/reciis.v20.5603. Disponível em: https://www.reciis.icict.fiocruz.br/index.php/reciis/article/view/5603. Acesso em: 14 ago. 2026. p. 7.
[30] FISHER, Max. A máquina do caos: como as redes sociais reprogramaram nossa mente e nosso mundo. São Paulo: Todavia, 2023. p. 143.
[31] MIOLARO, Enzo; PIOVESAN, Flávia. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/25): avanços regulatórios e os desafios na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Revista Contemporânea, v. 5, n. 12, p. 1-27, 2025. Pg. 6.
[32] FISHER, Max. A máquina do caos: como as redes sociais reprogramaram nossa mente e nosso mundo. São Paulo: Todavia, 2023. p. 143.
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